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Artigo 460 do Decreto Estadual do Paraná nº 6099 de 21 de Agosto de 2002

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 460

Alteração 88ª O inciso I, o "caput" do inciso III e o parágrafo único do art. 460-A passam a vigorar com a seguinte redação: "I – indicar no campo "RESERVADO AO FISCO"  da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ............" (Convênio ICMS 59/02); ............................................................................................................ III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção (Convênio ICMS 59/02): ............................................................................................................ Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 459 (Convênio ICMS 59/02)." Alteração 88ª Alteração 89ª  O art. 460-B passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 460-B. A distribuidora de combustíveis que receber álcool etílico anidro combustível em operação interestadual deverá (Convênios ICMS 03/99, cláusula décima segunda, 72/99, 85/99 e 81/00): a) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados  relativos a cada operação; b) entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção, à: 1. unidade federada de origem da mercadoria; 2. unidade federada de destino da mercadoria; 3. refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. c) identificar (Convênio ICMS 59/02): 1. o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto; 2. o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído." Alteração 89ª

Art. 460 do Decreto Estadual do Paraná 6099 /2002