Artigo 459 do Decreto Estadual do Paraná nº 6099 de 21 de Agosto de 2002
Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 459
Alteração 87ª O art. 460 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 460. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênios ICMS 03/99, cláusula décima, e 59/02): I – quando efetuar operações interestaduais: a) indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ .............."; b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção: 1. à unidade federada de origem da mercadoria; 2. à unidade federada de destino da mercadoria; 3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I. Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 459." Alteração 87ª