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Artigo 431 do Decreto Estadual do Paraná nº 6099 de 21 de Agosto de 2002

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 431

Alteração 81ª O "caput" do inciso IV e a sua alínea "b" do art. 433 passam a vigorar com a seguinte redação: "IV - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, mensalmente, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, na forma estabelecida no art. 361-A, observando-se que (Convênios ICMS 78/96 e 109/01): ............................................................................................................ b) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo art. 361-A, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;" Alteração 81ª Alteração 82ª O parágrafo único do art. 448 fica renumerado para § 1º,  acrescentando-se-lhe os §§ 2º e 3º: "§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/02). § 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 7º do art. 56." Alteração 82ª Alteração 83ª O § 2º e a alínea "b" do § 8º do art. 455 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene envasado, exceto o de aviação, envasado promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 12 do art. 23. ............................................................................................................ b) o produtor nacional de combustível poderá creditar-se, na forma do § 12 do art. 23, do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido." Alteração 83ª Alteração 84ª Os incisos III e IV, o § 2º, as alíneas "a" e "b" do § 8º, o § 9º e o § 13 do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação: "III - na falta do preço referido no inciso I, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros  encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS  91/02): a)  integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 253,59%; 1.2. com óleo diesel, 84,74%; 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 226,34%; 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 377,82%; 2.2. com óleo diesel, 109,93%; 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 270,85%; 2.4. com óleo combustível, 74,28%; b)  da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 133,31%; 1.2. com óleo diesel, 62,91%; 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 218,86%; 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 215,29%; 2.2. com óleo diesel, 85,12%; 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 262,34%; 2.4. com óleo combustível, 68,65%; c)  da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 154,35%; 1.2. com óleo diesel, 58,94%; 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,41%; 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 243,72%; 2.2. com óleo diesel, 80,62%; 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,37%; 2.4. com óleo combustível, 66,61%; IV - na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros  encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13: a) nas operações internas com álcool hidratado, 50,86% (Convênio ICMS 95/02); b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 61,89% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ § 2º Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros  encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a)  integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações com gasolina automotiva, 253,59%; 2. nas operações com óleo diesel, 84,74%; 3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 226,34%; 4. nas operações com querosene de aviação, 44,65%; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações com gasolina automotiva, 133,31%; 2. nas operações com óleo diesel, 62,91%; 3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 218,86%; 4. nas operações com querosene de aviação, 39,98%; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações com gasolina automotiva, 154,35%; 2. nas operações com óleo diesel, 58,94%; 3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 178,41%; 4. nas operações com querosene de aviação, 38,29%. ............................................................................................................ a) em relação ao álcool anidro e aos produtos aditivos que serão adicionados ao óleo diesel, o valor correspondente à entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" do inciso II ou dos subitens 1.2 e 2.2 das alíneas "a" a "c" do inciso III, conforme o caso; b) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" a "c" do inciso III, conforme o caso. ............................................................................................................ § 9º Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, nos termos do § 7º do art. 455, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto,  conforme o caso,  nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" a "c" do inciso III, ainda que o estabelecimento fornecedor seja de importador. ............................................................................................................ § 13. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV e no § 2º, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso II e no § 1º, conforme o caso (Convênio ICMS 91/02)." Alteração 84ª Alteração 85ª Os subitens 1.1 a 1.3, 2.1, 2.2 e 2.4 da alínea "a", 1.1 a 1.4, 2.1 a 2.3 e 2.5 da alínea "b" do inciso II, os itens 1 e 2 das alíneas "a" a "c" do inciso III, as alíneas "a" a "c" do § 1º e os itens 1 a 3 das alíneas "a" a "c" do § 2º do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação: "1.1. com gasolina automotiva, 81,43% (Convênio ICMS 95/02); 1.2. com óleo diesel, 30,48% (Convênio ICMS 95/02); 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 2.1. com gasolina automotiva, 145,17% (Convênio ICMS 95/02); 2.2. com óleo diesel, 48,27% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 2.4. com gás liquefeito de petróleo, 164,50% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 72,79% (Convênio ICMS 95/02); 1.2. com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS 95/02); 1.3. com óleo diesel, 23,68% (Convênio ICMS 95/02); 1.4. com gás liquefeito de petróleo, 61,90% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 133,50% (Convênio ICMS 95/02); 2.2. com álcool hidratado, 48,54% (Convênio ICMS 95/02); 2.3. com óleo diesel, 40,54% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 2.5. com gás liquefeito de petróleo, 83,97% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 245,74% (Convênio ICMS 95/02); 1.2. com óleo diesel, 71,53% (Convênio ICMS 95/02); 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31% (Convênio ICMS 95/02); 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 367,21% (Convênio ICMS 95/02); 2.2. com óleo diesel, 94,92% (Convênio ICMS 95/02); 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,27% (Convênio ICMS 95/02); 2.4. com óleo combustível, 74,28% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 128,13% (Convênio ICMS 95/02); 1.2. com óleo diesel, 49,16% (Convênio ICMS 95/02); 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91% (Convênio ICMS 95/02); 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 208,29% (Convênio ICMS 95/02); 2.2. com óleo diesel, 69,49% (Convênio ICMS 95/02); 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 208,99% (Convênio ICMS 95/02); 2.4. com óleo combustível, 68,65% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 148,71% (Convênio ICMS 95/02); 1.2. com óleo diesel, 47,28% (Convênio ICMS 95/02); 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43% (Convênio ICMS 95/02); 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 236,09% (Convênio ICMS 95/02); 2.2. com óleo diesel, 67,37% (Convênio ICMS 95/02); 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 169,81% (Convênio ICMS 95/02); 2.4. com óleo combustível, 66,61% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ a) com gasolina automotiva, 81,43% (Convênio ICMS 95/02); b) com óleo diesel, 30,48% (Convênio ICMS 95/02); c) com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. com gasolina automotiva, 245,74% (Convênio ICMS 95/02); 2. com óleo diesel, 71,53% (Convênio ICMS 95/02); 3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. com gasolina automotiva, 128,13% (Convênio ICMS 95/02); 2. com óleo diesel, 49,16% (Convênio ICMS 95/02); 3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. com gasolina automotiva, 148,71% (Convênio ICMS 95/02); 2. com óleo diesel, 47,28% (Convênio ICMS 95/02); 3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43% (Convênio ICMS 95/02);" Alteração 85ª Alteração 86ª O art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 459. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá (Convênio ICMS 59/02): I – quando efetuar operações interestaduais: a) indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ........."; b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes,  na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção: 1. à unidade federada de origem da mercadoria; 2. à unidade federada de destino da mercadoria; 3. à refinaria de petróleo ou suas bases; II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I. Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: a) se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada,  será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado: 1. na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "c" do inciso XIII do art. 56, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná; 2. por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado; b) se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado,  poderá pleitear a restituição, observado o disposto nos arts. 71 a 77." Alteração 86ª

Art. 431 do Decreto Estadual do Paraná 6099 /2002