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Artigo 405 do Decreto Estadual do Paraná nº 6099 de 21 de Agosto de 2002

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 405

Alteração 79ª O § 3º do art. 419 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A 3ª via do memorando deverá ser arquivada pelo exportador, observado o prazo contido no parágrafo único do art. 101, para ser fornecida ao fisco quando solicitado." Alteração 79ª Alteração 80ª O art. 431 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 431. No suprimento para o embarque - por empréstimo, em operações internas - de soja em grão, de farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel aplica-se o diferimento do pagamento do imposto, tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este." Alteração 80ª

Art. 405 do Decreto Estadual do Paraná 6099 /2002