Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 6099 de 21 de Agosto de 2002
Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins do disposto na Seção VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, enquanto não estiver implementada a nova versão do programa de computador, denominado SICOPI, aprovado pela COTEPE/ICMS, contemplando as alterações introduzidas por este Decreto, em decorrência do Convênio ICMS 59/02, o contribuinte deverá observar o disposto neste artigo, bem como utilizar os relatórios de que tratam os Anexos I a VII do Convênio ICMS 54/02 para prestar ao fisco as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Convênio ICMS 54/02)
§ 1º
O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a
elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02;
b
elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/02;
c
elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
d
protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e
remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês: 1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02; 2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/02.
§ 2º
Os procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
§ 3º
O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a
elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02;
b
elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/02;
c
elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
d
protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e
remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o quarto dia de cada mês: 1. ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02; 2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/02.
§ 4º
A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
a
elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 54/02;
b
elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 54/02;
c
protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d
remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês: 1. à refinaria, o relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02; 2. à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02.
§ 5º
Os procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido álcool etílico anidro combustível em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível de seus clientes de gasolina "A".
§ 6º
A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:
a
elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 54/02;
b
elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação do produto por cada qual fornecido no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 54/02;
c
protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d
remeter uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês: 1. ao fornecedor, em relação à gasolina "A" adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02; 2. à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02.
§ 7º
O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a
elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizada no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02;
b
elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/02;
c
elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
d
protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e
remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês: 1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02; 2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/02.
§ 8º
O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02 deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
§ 9º
O relatório previsto no parágrafo anterior deverá ser entregue na forma e nos prazos estabelecidos nos §§ 1º, 3º e 6º.
§ 10
A protocolização de que tratam os parágrafos anteriores não poderá ser recusada pela unidade federada de localização do emitente dos relatórios, sendo que esta não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
§ 11
A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos parágrafos anteriores, devidamente protocolizados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
a
elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI do Convênio ICMS 54/02;
b
remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à unidade federada de destino, até o 15º dia do mês seguinte àquele objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
c
elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII do Convênio ICMS 54/02;
d
remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à unidade federada de destino, até o 25º dia do mês seguinte àquele objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
§ 12
O disposto no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte da entrega da Guia de Informação e Apuração do Imposto de que trata o art. 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, relativamente ao ICMS retido.
§ 13
Os relatórios de que tratam os parágrafos anteriores deverão ser entregues na Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR
§ 14
O contribuinte deverá manter em seu arquivo, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, via protocolizada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante da remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.
§ 15
O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.
§ 16
O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste artigo e no Convênio ICMS 54/02 fora do prazo estabelecido.
§ 17
O preenchimento dos relatórios de que trata este artigo, instituídos pelo Convênio ICMS 54/02, deverá observar o disposto no manual de instrução aprovado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 18
O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da observância dos demais dispositivos contidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, para as operações praticadas com os produtos referidos no "caput".
§ 19
Caso o prazo de entrega dos relatórios ocorra em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 121/02). (Incluído pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)