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Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 6099 de 21 de Agosto de 2002

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 3º

Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com equipamento, aço, cinza volante (resíduos de carvão mineral), cimento (desde que adquirido diretamente do estabelecimento industrial-fabricante) e óleo diesel (desde que adquirido de estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente), destinados, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, à construção, neste Estado, de usinas hidrelétricas, pequenas usinas hidrelétricas, usinas termoelétricas, usinas elétricas a gás, centrais térmicas, bem como às obras de reabilitação e ampliação de minas de carvão (Lei n. 13.728/02).

§ 1º

O encerramento da fase de diferimento de que trata o "caput" dar-se-á no momento das saídas de energia elétrica e do carvão produzidos pelas usinas e minas beneficiadas, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do ICMS para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente.

§ 2º

Para a fruição do benefício previsto no "caput" deverá ser observado o seguinte:

a

o contribuinte deverá mencionar no correspondente documento fiscal que o pagamento do ICMS da operação está diferido por força do art. 3º deste decreto, bem como, se for o caso, o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;

b

o reconhecimento definitivo do benefício fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem às usinas e minas, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para a construção, nos termos e condições dos contratos específicos, observando-se que: 1. a comprovação da entrega será feita por meio de declaração de recebimento, emitido pela destinatária, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal, bem como acompanhada de cópia de documentos que comprovem a efetividade financeira da operação; 2. dentro de 90 dias contados da data da operação, o contribuinte remetente da mercadoria ou bem já deverá ter, à disposição do fisco, os documentos de que trata o item anterior, que deverão ser mantidos no estabelecimento, observando o prazo contido no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001;

c

no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento do diferimento fica condicionado: 1. ao atendimento do contido no § 12 do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001; 2. ao fornecimento, à repartição fiscal do seu domicílio tributário,  pela empresa importadora, no prazo de 30 dias contados da data do despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada de atestado que especifique a qual usina ou mina se destinam;

d

o atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 3º, §2º, c do Decreto Estadual do Paraná 6099 /2002