Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6099 de 21 de Agosto de 2002
Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002, ou seja solicitado, até 31.08.2002, o seu parcelamento nos termos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 53/02).
Art. 2º
Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multa e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002, ou seja solicitado, até 30.11.2002, o seu parcelamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênios ICMS 53/02 e 102/02). (Redação dada pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)
§ 1º
A não exigência dos valores de que trata o "caput" não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário decorrente dessas prestações, exceto se comprovar, até a data do recolhimento ali referida, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º
O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.