Artigo 1º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6099 de 21 de Agosto de 2002
Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 71ª O § 12 do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 12. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: Alteração 71ª
a
quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";
b
quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria." Alteração 72ª O § 9º do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 9º Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago à unidade federada de origem da mercadoria, juntamente com o imposto retido a seu favor nas operações com combustíveis derivados de petróleo, mediante os procedimentos previstos nos arts. 460-B e 461." Alteração 72ª Alteração 73ª A alínea "c" do inciso III do art. 137 passa a vigorar com a seguinte redação: "c) a 3ª via deverá ser arquivada pelo emitente, observado o prazo contido no parágrafo único do art. 101, e a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque devendo esta, posteriormente, ser remetida à Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor emitente ou ao Órgão Conveniado, até o décimo dia do mês seguinte ao do embarque." Alteração 73ª Alteração 74ª O § 9º do art. 213 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 9º O livro de Movimentação de Produtos - LMP, de que trata o inciso XI, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente, será utilizado, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene, exceto o de aviação, e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01)." Alteração 74ª Alteração 75ª Os incisos II e IV e o § 2º do art. 361 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos V e VI: "II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02): a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; .......................................................................................................... IV - por total mensal por item de mercadoria e serviços contidos nos cupons fiscais emitidos por ECF (Convênio ICMS 69/02); V - por item contido no registro de inventário (Convênio ICMS 69/02); VI - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 69/02). ............................................................................................................ § 2º O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam os incisos I e IV fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98)." Alteração 75ª Alteração 76ª Fica acrescentado o art. 361-A à Seção IV do Capítulo XIV do Título III, com a seguinte redação: "Art. 361-A. O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/02). § 1º Sempre que, em relação a uma operação registrada em arquivo, por qualquer motivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" - item 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento - que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. § 2º O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados, sendo que, o contribuinte paranaense deverá incluir no arquivo a ser remetido a este Estado todas as operações e prestações que realizar. § 3° O arquivo deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência. § 4º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos de transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação. § 5º O contribuinte paranaense que remeter ao fisco deste Estado arquivo contendo todas as operações e prestações realizadas no período, fica dispensado da remessa deste às demais unidades federadas." Alteração 76ª