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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5768 de 25 de Setembro de 1989

Dispõe de nova redação dada ao artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.458, de 22 de Setembro de 1982.

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Art. 1º

O artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.458, de 22 de setembro de 1982, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 5º - O Conselho de Administração, órgão colegiado de direção superior, será constituído pelos seguintes membros: a - o Secretário de Estado da Administração, como Presidente; b - o Secretário de Estado da Saúde, ou representante por ele indicado; c - o Superintendente do IPE, como Secretário Executivo; d - um representante da Associação dos Servidores Públicos do Estado do Paraná - ASPP; e - um representante da Associação dos Professores do Paraná - APP; e f - um funcionário da Instituição, eleito na forma da Lei nº. 8.096, de 14 de junho de 1985, alterada pela Lei nº. 8.681, de 30 de dezembro de 1987. Parágrafo Único - Os membros arrolados nas alíneas "a", "b" e "c" são natos e os arrolados nas alíneas "d" e "e" serão indicados em lista tríplice e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução."

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 5768 /1989