Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 5673 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta a parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aplicam-se os valores e critérios de cálculo constantes na tabela do Anexo I do presente Decreto para percebimento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas atividades educacionais.
§ 1º
O valor da parcela transitória em horário de expediente, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, está definido até os limites fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:
I
Atividade de docente, com valores fixados no Grupo I;
II
Atividade de Palestrante, com valores fixados no Grupo III;
III
Atividades de Orientação, com valores fixados no Grupo VI;
IV
Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância, com valores fixados no Grupo VIII,
§ 2º
A liberação do servidor para desempenhar as atividades elencadas no § 1.º deste Artigo, referentes aos itens I e III, durante o horário de expediente, limita-se ao máximo de 40 horas no período de um mês para ocupantes de cargos de 40 horas semanais.
§ 3º
O valor da parcela transitória fora do horário de expediente, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, está definido até os limites fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:
I
Atividade de docente, com valores fixados no Grupo II;
II
Atividade de Palestrante, com valores fixados no Grupo IV;
III
Atividades de Conteudista, com valores fixados no Grupo V;
IV
Atividades de Orientação, com valores fixados no Grupo VII;
V
Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância, com valores fixados no Grupo IX,
§ 4º
O valor da hora-aula, efetivamente ministrada, para o servidor policial civil designado para função de docente auxiliar será de 50% (cinquenta por cento) de sua formação, para quem presta o auxílio tanto no horário de expediente como fora dele.
§ 5º
Os pagamentos por meio de parcela transitória são realizados pela secretaria ou pela instituição estadual contratante.
§ 6º
Ficam vedadas também as concessões de parcela transitória durante o período em que o servidor estiver afastado em virtude de:
I
Licença para tratamento de saúde;
II
Licença compulsória;
III
Licença à gestante;
IV
Licença paternidade;
V
Licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI
Férias;
VII
À disposição de outro órgão ou outras esferas de Poderes, sem ônus para o órgão de origem;
VIII
Licença para trato de interesses particulares;
IX
Licença à funcionária casada por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia, empresa pública, de sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Poder Público;
X
Afastado para missão ou estudo no país ou no exterior.
XI
Licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe e sindicato representativo.
§ 7º
O pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino é incompatível com o pagamento de serviço extraordinário e não pode servir de base para a percepção de serviço extrajornada
§ 8º
Será considerado o pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino como dentro do horário de expediente no período compreendido entre 08h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira.