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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 5673 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta a parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil

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Art. 3º

Aplicam-se os valores e critérios de cálculo constantes na tabela do Anexo I do presente Decreto para percebimento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas atividades educacionais.

§ 1º

O valor da parcela transitória em horário de expediente, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, está definido até os limites fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:

I

Atividade de docente, com valores fixados no Grupo I;

II

Atividade de Palestrante, com valores fixados no Grupo III;

III

Atividades de Orientação, com valores fixados no Grupo VI;

IV

Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância, com valores fixados no Grupo VIII,

§ 2º

A liberação do servidor para desempenhar as atividades elencadas no § 1.º deste Artigo, referentes aos itens I e III, durante o horário de expediente, limita-se ao máximo de 40 horas no período de um mês para ocupantes de cargos de 40 horas semanais.

§ 3º

O valor da parcela transitória fora do horário de expediente, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, está definido até os limites fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:

I

Atividade de docente, com valores fixados no Grupo II;

II

Atividade de Palestrante, com valores fixados no Grupo IV;

III

Atividades de Conteudista, com valores fixados no Grupo V;

IV

Atividades de Orientação, com valores fixados no Grupo VII;

V

Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância, com valores fixados no Grupo IX,

§ 4º

O valor da hora-aula, efetivamente ministrada, para o servidor policial civil designado para função de docente auxiliar será de 50% (cinquenta por cento) de sua formação, para  quem presta o auxílio tanto no horário de expediente como fora dele.

§ 5º

Os pagamentos por meio de parcela transitória são realizados pela secretaria ou pela instituição estadual contratante.

§ 6º

Ficam vedadas também as concessões de parcela transitória durante o período em que o servidor estiver afastado em virtude de:

I

Licença para tratamento de saúde;

II

Licença compulsória;

III

Licença à gestante;

IV

Licença paternidade;

V

Licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI

Férias;

VII

À disposição de outro órgão ou outras esferas de Poderes, sem ônus para o órgão de origem;

VIII

Licença para trato de interesses particulares;

IX

Licença à funcionária casada por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia, empresa pública, de sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Poder Público;

X

Afastado para missão ou estudo no país ou no exterior.

XI

Licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe e sindicato representativo.

§ 7º

O pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino é incompatível com o pagamento de serviço extraordinário e não pode servir de base para a percepção de serviço extrajornada

§ 8º

Será considerado o pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino como dentro do horário de expediente no período compreendido entre 08h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira.

Art. 3º, §3º do Decreto Estadual do Paraná 5673 /2020