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Artigo 7º, Inciso V, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 5273 de 16 de Julho de 2012

Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

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Art. 7º

A Resolução de chamamento deverá, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo CGPPP:

I

demonstrar o interesse público na realização da obra ou serviço a ser licitado;

II

delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III

indicar prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias, para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

IV

prever critérios para a seleção das pessoas que serão autorizadas a realizar projetos, estudos e levantamentos;

V

prever critérios para o recebimento e seleção dos estudos, projetos e levantamentos realizados, os quais consistirão ao menos em:

a

consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b

adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c

compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pela UTPPP;

d

compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;

e

atendimento das exigências estabelecidas na Resolução de chamamento; e

f

demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes. § 1º O CGPPP poderá indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada. § 2º No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação. § 3º O CGPPP poderá, em um caso concreto, determinar que a solicitação restrinja-se a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos dependerá das conclusões obtidas pela UTPPP a partir dos estudos preliminares apresentados.

Art. 7º, V, c do Decreto Estadual do Paraná 5273 /2012