Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5273 de 16 de Julho de 2012
Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Resolução de chamamento deverá, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo CGPPP:
I
demonstrar o interesse público na realização da obra ou serviço a ser licitado;
II
delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III
indicar prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias, para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
IV
prever critérios para a seleção das pessoas que serão autorizadas a realizar projetos, estudos e levantamentos;
V
prever critérios para o recebimento e seleção dos estudos, projetos e levantamentos realizados, os quais consistirão ao menos em:
a
consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b
adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c
compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pela UTPPP;
d
compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
e
atendimento das exigências estabelecidas na Resolução de chamamento; e
f
demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
§ 1º O CGPPP poderá indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada.
§ 2º No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação.
§ 3º O CGPPP poderá, em um caso concreto, determinar que a solicitação restrinja-se a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos dependerá das conclusões obtidas pela UTPPP a partir dos estudos preliminares apresentados.