Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 5273 de 16 de Julho de 2012
Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A contribuição para o PMI não impedirá a participação, direta ou indireta, dos autores ou patrocinadores dos estudos e demais elementos solicitados pelo procedimento na eventual licitação ou execução das obras ou serviços dele derivados.
Parágrafo único
Considera-se patrocinador, para fins deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio ou montante, para o custeio da elaboração dos estudos e demais elementos solicitados pelo PMI.