JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5273 de 16 de Julho de 2012

Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:

I

será conferida sempre sem exclusividade;

II

não gerará direito de preferência para a contratação, nem tampouco resulta em qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior;

III

não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;

IV

não criará, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração, não gerando também direito a qualquer indenização;

V

será pessoal e intransferível;

VI

não obriga o poder público a utilizar as informações obtidas por meio da PMI caso seja realizada a licitação;

VII

implica, salvo deliberação do CGPPP em sentido contrário, a cessão, incondicional, ao Poder Público, dos direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI. § 1º Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação. § 2º A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade do Estado do Paraná perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 10, I do Decreto Estadual do Paraná 5273 /2012