Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 3911 de 16 de Fevereiro de 2012
Institui o Grupo de Trabalho Saúde Litoral, com a finalidade de articular instituições governamentais e desenvolver ações para melhoria dos níveis sanitários do Litoral do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instituições convidadas para integrar o Grupo de Trabalho com representação efetiva, por meio de um representante e respectivo suplente, por elas indicados:
I
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, indicados pela Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Paraná – CVSPAF – PR;
II
Fundação Nacional de Saúde, indicados pelo Escritório Regional do Paraná;
III
Secretaria Especial da Saúde Indígena – SESAI, indicados pela Superintendência do Paraná;
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, indicados pela Superintendência Federal do Paraná;
V
Ministério da Pesca e Aquicultura, indicados pela Superintendência Federal do Paraná;
VI
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, indicados pela Superintendência do Paraná;
VII
Capitania dos Portos do Paraná – CPPR.
VIII
Frente Intersindical de Paranaguá.
Parágrafo único
É facultado ao Grupo de Trabalho convidar representantes de outras instituições públicas ou privadas, bem como representantes da sociedade civil organizada, para integrá-lo em caráter permanente ou sempre que for necessário ao bom andamento dos trabalhos.