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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 3911 de 16 de Fevereiro de 2012

Institui o Grupo de Trabalho Saúde Litoral, com a finalidade de articular instituições governamentais e desenvolver ações para melhoria dos níveis sanitários do Litoral do Paraná.

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Art. 4º

São instituições convidadas para integrar o Grupo de Trabalho com representação efetiva, por meio de um representante e respectivo suplente, por elas indicados:

I

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, indicados pela Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Paraná – CVSPAF – PR;

II

Fundação Nacional de Saúde, indicados pelo Escritório Regional do Paraná;

III

Secretaria Especial da Saúde Indígena – SESAI, indicados pela Superintendência do Paraná;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, indicados pela Superintendência Federal do Paraná;

V

Ministério da Pesca e Aquicultura, indicados pela Superintendência Federal do Paraná;

VI

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, indicados pela Superintendência do Paraná;

VII

Capitania dos Portos do Paraná – CPPR.

VIII

Frente Intersindical de Paranaguá.

Parágrafo único

É facultado ao Grupo de Trabalho convidar representantes de outras instituições públicas ou privadas, bem como representantes da sociedade civil organizada, para integrá-lo em caráter permanente ou sempre que for necessário ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 4º, V do Decreto Estadual do Paraná 3911 /2012