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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3897 de 10 de Agosto de 1994

ESTABELECIMENTO DOS VALORES E COMPETÊNCIA DOS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS.

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Art. 5º

Ficam os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, vedados à prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesas:

I

ingresso de pessoal a qualquer título;

II

criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados temporários;

III

alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado;

IV

contratação de pessoas físicas ou jurídicas para serviços técnicos ou temporários de qualquer natureza; e

V

acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação deste artigo:

a

as nomeações para cargo em comissão e designação para funções gratificadas;

b

o ingresso de pessoal através de concursos, nomeações de concursos já realizados e em andamento, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 3897 /1994