Artigo 2º, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 3897 de 10 de Agosto de 1994
ESTABELECIMENTO DOS VALORES E COMPETÊNCIA DOS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referente a:
a
contratação de serviços técnico-profissionais especializados, enquadrados no artigo 13 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b
aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de informática e de telefonia, inclusive a relocação dos mesmos;
c
aquisição de imóveis;
d
aquisicão de veículos; e
e
aquisição de material permanente acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensal, por bens ou lote do mesmo bem, não podendo ser acumulado ou transferido para os meses subseqüentes.