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Artigo 2º, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 3897 de 10 de Agosto de 1994

ESTABELECIMENTO DOS VALORES E COMPETÊNCIA DOS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS.

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Art. 2º

Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referente a:

a

contratação de serviços técnico-profissionais especializados, enquadrados no artigo 13 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b

aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de informática e de telefonia, inclusive a relocação dos mesmos;

c

aquisição de imóveis;

d

aquisicão de veículos; e

e

aquisição de material permanente acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensal, por bens ou lote do mesmo bem, não podendo ser acumulado ou transferido para os meses subseqüentes.

Art. 2º, e do Decreto Estadual do Paraná 3897 /1994