Decreto Estadual do Paraná nº 3897 de 10 de Agosto de 1994
ESTABELECIMENTO DOS VALORES E COMPETÊNCIA DOS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 10 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competéncia estabelecidos a seguir:
Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Diretores Presidentes da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e da Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR, até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
os Diretores titulares das demais Sociedades de Economia Mista, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e o Diretor Presidente da Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE, até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) ;
os Diretores titulares de Autarquias e o Diretor do Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, até R$ 50.000,00 (cinquenta mil mil reais);
os Diretores Administrativo-Financeiro, de Obras, de Conservação e de Apoio Rodoviário aos Municípios do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais);
o Comandante Geral da Policia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e os Chefes dos Centros Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referente a:
contratação de serviços técnico-profissionais especializados, enquadrados no artigo 13 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de informática e de telefonia, inclusive a relocação dos mesmos;
aquisição de material permanente acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensal, por bens ou lote do mesmo bem, não podendo ser acumulado ou transferido para os meses subseqüentes.
O Secretário de Estado da Administração autorizará, no âmbito do Poder Executivo, mediante prévia comprovação da existência de disponibilidade orçamentáría e financeira:
Os atos de aditamento de contratos de obras e serviços, inclusive os de prorrogação de prazo, seguirão o preceituado no artigo 1º deste Decreto, respeitada a competência tratada no artigo anterior.
Ficam os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, vedados à prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesas:
contratação de pessoas físicas ou jurídicas para serviços técnicos ou temporários de qualquer natureza; e
acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.
o ingresso de pessoal através de concursos, nomeações de concursos já realizados e em andamento, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado.
As proposições para aumento do capital de Empresas e Sociedades de Economia Mista, para serem autorizadas pelo Governador do Estado, deverão ser previamente analisadas por Grupo de Trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, a fim de opinar sobre a conveniência de sua realização.
Os valores estabelecidos neste Decreto serão atualizados, anualmente, pela Secretaria de Estado da Administração.
As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL e ao Banco do Estado do Paraná S/A e empresas do Conglomerado Banestado.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 700, de 09 de setembro de 1991, 1.557, de 21 de agosto de 1992, 1.679, de 28 de outubro de 1992, 3.551, de 18 de maio de 1994 e 3.698, de 21 de junho de 1994 e demais disposições em contrário.
Mário Pereira Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Chefe da Casa Civil Gilberto Serpa Griebeler Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado