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Decreto Estadual do Paraná nº 3822 de 07 de Fevereiro de 2012

Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,considerando as alterações promovidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar n. 139, de 10 de novembro de 2011, a Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011, e o disposto na Lei n. 17.402, de 22 de dezembro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 07 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração: Alteração 810ª A Tabela I do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA I - PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar n. 139, de 10 de novembro de 2011) COLUNA 1 COLUNA 2  COLUNA 3 Receita Bruta em 12 meses              (em R$)  Percentual  de ICMS na     LC n. 123/2006 Percentual de ICMS    a ser observado     pelas empresas optantes do Simples  Nacional no Estado     do Paraná Percentual de redução a ser informado no PGDAS Até 180.000,00 1.25% isenção Informar isenção De 180.000,01 a 360.000,00 1,86% isenção Informar isenção De 360.000,01 a 540.000,00 2,33% 0,67% 71,24% De 540.000,01 a 720.000,00 2,56% 1,07% 58,20% De 720.000,01 a 900.000,00 2,58% 1,33% 48,45% De 900.000,01 a 1.080.000,00 2,82% 1,52% 46,10% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 2,84% 1,83% 35,56% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 2,87% 2,07% 27,87% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 3,07% 2,27% 26,06% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 3,38% 2,56% 24,26% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 3,41% 2,67% 21,70% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 3,45% 2,76% 20,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 3,48% 2,84% 18,39% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 3,51% 2,92% 16,81% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 3,82% 3,06% 19,90% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 3,85% 3,19% 17,14% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 3,88% 3,30% 14,95% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 3,91% 3,40% 13,04% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,95% 3,50% 11,39% ".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º.1.2012.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Durval Amaral Chefe da Casa Civil Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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