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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3493 de 18 de Agosto de 2004

Instituído o Programa de Expansão do Setor Sucroalcooleiro do Paraná, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

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Art. 3º

Ficam definidas como premissas e metas do referido Programa as seguintes:

I

Aumento na produção de açúcar e álcool voltados à exportação, sendo no mínimo 1.100.000 m³ de álcool;

II

geração de 16.000 novos empregos diretos e 45.000 indiretos;

III

expansão de novos plantios de cana-de-açúcar, principalmente nas regiões Noroeste e Norte Pioneiro, regiões estas de forte erosões urbana e rural onde os plantios daquela gramínea são o melhor mecanismo de combate à erosão, fixação do homem no campo e descentralização industrial;

IV

implantação de um terminal exclusivo para exportação de álcool no Porto de Paranaguá.

Art. 3º, IV do Decreto Estadual do Paraná 3493 /2004