Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3493 de 18 de Agosto de 2004
Instituído o Programa de Expansão do Setor Sucroalcooleiro do Paraná, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam definidas como premissas e metas do referido Programa as seguintes:
I
Aumento na produção de açúcar e álcool voltados à exportação, sendo no mínimo 1.100.000 m³ de álcool;
II
geração de 16.000 novos empregos diretos e 45.000 indiretos;
III
expansão de novos plantios de cana-de-açúcar, principalmente nas regiões Noroeste e Norte Pioneiro, regiões estas de forte erosões urbana e rural onde os plantios daquela gramínea são o melhor mecanismo de combate à erosão, fixação do homem no campo e descentralização industrial;
IV
implantação de um terminal exclusivo para exportação de álcool no Porto de Paranaguá.