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Decreto Estadual do Paraná nº 3493 de 18 de Agosto de 2004

Instituído o Programa de Expansão do Setor Sucroalcooleiro do Paraná, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Expansão do Setor Sucroalcooleiro do Paraná, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 2º

Caberá à Assessoria Especial do Governador coordenar a implantação do Programa no âmbito do Governo do Estado, promovendo a articulação com as Secretarias de Estado envolvidas.

Art. 3º

Ficam definidas como premissas e metas do referido Programa as seguintes:

I

Aumento na produção de açúcar e álcool voltados à exportação, sendo no mínimo 1.100.000 m³ de álcool;

II

geração de 16.000 novos empregos diretos e 45.000 indiretos;

III

expansão de novos plantios de cana-de-açúcar, principalmente nas regiões Noroeste e Norte Pioneiro, regiões estas de forte erosões urbana e rural onde os plantios daquela gramínea são o melhor mecanismo de combate à erosão, fixação do homem no campo e descentralização industrial;

IV

implantação de um terminal exclusivo para exportação de álcool no Porto de Paranaguá.

Art. 4º

À Assessoria Especial do Governador caberá:

I

Articular-se com os produtores de açúcar e álcool do Estado, através da Associação de Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná – ALCOPAR, no sentido de viabilizar os projetos de implantação de novas unidades produtoras e/ou a expansão das já existentes;

II

articular-se com os órgãos estaduais e federais, principalmente junto ao BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, visando viabilizar a exequibilidade do Programa de Expansão do Setor Sucroalcooleiro do Paraná;

III

articular-se com a APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no sentido de viabilizar a implantação de Terminal de Álcool, exclusivo e dedicado, buscando a redução dos custos de armazenagem e elevação, com o fito de tornar mais competitivo o produto paranaense;

IV

desenvolver estudos, juntamente com a ALCOPAR, a serem apresentados junto às concessionárias de rodovias e ferrovias no Estado no sentido de reduzir o custo da cadeia produtiva do segmento sucroalcooleiro;

V

desenvolver estudos de viabilidade de implantação de álcoolduto de Curitiba a Paranaguá.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3493 de 18 de Agosto de 2004