Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3471 de 31 de Janeiro de 2001
Estabelece valores e competência aos atos que impliquem na efetivação de despesas e outros.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizará, no âmbito do Poder Executivo, mediante prévia comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira:
I
a celebração e a renovação de contratos de locação de imóveis;
II
a renovação dos contratos de locação ou arrendamento mercantil de veículos, obedecido o limite de que trata o artigo 1º deste Decreto;
III
a locação ou assinatura de serviço móvel celular;
IV
a aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, obedecido o limite de que trata o artigo 1º deste Decreto;
V
as disposições funcionais de servidores da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, para prestarem serviços a órgãos do mesmo Poder, sempre por prazo certo e para fim determinado;
VI
a prorrogação dos períodos das disposições funcionais previstas no inciso anterior;
VII
doações de bens julgados inservíveis ou desnecessários na forma da Lei nº 5.406, de 05 de outubro de 1966, alterada pela de nº 7.967, de 30 de novembro de 1984;
VIII
cessões por prazo determinado de bens e veículos a municípios e entidades de assistência social;
IX
a expedição de atos de promoções funcionais de servidores estatutários da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, exceto as de escolha pelo Governador através de critério de merecimento por lista tríplice;
X
a celebração e a renovação de contratos de prestação de serviços terceirizados de mão-de-obra especializada, não inerentes à função pública, obedecido o limite de que trata o artigo 1º deste Decreto;
XI
a contratação e a renovação de seguros relativos a bens, direitos, créditos e serviços da Administração Direta e de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual;
XII
a contratação de seguros facultativos coletivos de vida, vida em grupo, acidentes pessoais e pecúlios dos servidores civis e militares da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único
As contratações de que trata o inciso XI deste artigo serão precedidas de licitação, a ser realizada pelo Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM.