Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3471 de 31 de Janeiro de 2001
Estabelece valores e competência aos atos que impliquem na efetivação de despesas e outros.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica vedada aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a prática dos seguintes atos:
I
afastamento de servidores civis e militares, ao exterior, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para estudos ou a serviço, com ou sem ônus ao Estado;
II
afastamento de servidores civis e militares dentro do território nacional, que importe em despesas ao Estado, para participação em cursos, seminários, congressos, programas, palestras, elaboração de teses e dissertação, estágio técnico supervisionado, ou outras atividades de estudo;
III
locação de aeronaves, exceto para uso do Governador do Estado;
IV
ingresso de pessoal, a qualquer título e alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado nos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo e nas Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, que importem em aumento de despesas.
IV
ingresso de pessoal, a qualquer título e alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado nos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo e nas Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, que importem em aumento de despesas.