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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3471 de 31 de Janeiro de 2001

Estabelece valores e competência aos atos que impliquem na efetivação de despesas e outros.

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Art. 3º

Fica vedada aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a prática dos seguintes atos:

I

afastamento de servidores civis e militares, ao exterior, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para estudos ou a serviço, com ou sem ônus ao Estado;

II

afastamento de servidores civis e militares dentro do território nacional, que importe em despesas ao Estado, para participação em cursos, seminários, congressos, programas, palestras, elaboração de teses e dissertação, estágio técnico supervisionado, ou outras atividades de estudo;

III

locação de aeronaves, exceto para uso do Governador do Estado;

IV

ingresso de pessoal, a qualquer título e alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado nos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo e nas Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, que importem em aumento de despesas.

IV

ingresso de pessoal, a qualquer título e alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado nos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo e nas Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, que importem em aumento de despesas.

Art. 3º, II do Decreto Estadual do Paraná 3471 /2001