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Artigo 2º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 3471 de 31 de Janeiro de 2001

Estabelece valores e competência aos atos que impliquem na efetivação de despesas e outros.

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Art. 2º

Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes a:

a

contratação de serviços técnico-profissionais especializados, enquadrados no artigo 13 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b

aquisição de imóveis;

c

aquisição e locação de veículos;

d

abertura de concurso público ou realização de teste seletivo para admissão de pessoal, ainda que temporário;

e

afastamento de Secretários de Estado ao exterior;

f

aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de informática; e

g

majorações remuneratórias dos servidores civis ou militares, ativos e inativos, criação e transformação de cargos, empregos ou funções e demais atos que resultem em aumento de despesa com pessoal da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º, c do Decreto Estadual do Paraná 3471 /2001