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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 3471 de 31 de Janeiro de 2001

Estabelece valores e competência aos atos que impliquem na efetivação de despesas e outros.

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Art. 18

Todos os processos relativos às matérias tratadas neste Decreto deverão, além das instruções pertinentes, ser encaminhados ao Governador do Estado pelo respectivo Secretário de Estado e, conter informação exclusiva do ordenador de despesas afirmando a existência de recursos orçamentários liberados para a finalidade, bem como de que o referido ato atende plenamente as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18 do Decreto Estadual do Paraná 3471 /2001