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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 3471 de 31 de Janeiro de 2001

Estabelece valores e competência aos atos que impliquem na efetivação de despesas e outros.

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Art. 12

As proposições para aumento do capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, para serem autorizadas pelo Governador do Estado, deverão ser previamente analisadas por grupo de trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração e da Previdência, da Fazenda e do Governo, a fim de opinar sobre a conveniência de sua realização.

Art. 12 do Decreto Estadual do Paraná 3471 /2001