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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3471 de 31 de Janeiro de 2001

Estabelece valores e competência aos atos que impliquem na efetivação de despesas e outros.

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Art. 11

É de competência exclusiva do Governador do Estado autorizar a transferência de recursos a municípios e a concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social a instituições privadas.

§ 1º

Os pedidos de transferências de recursos a municípios deverão ser formulados pelos interessados à Secretaria de Estado correspondente às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados: - informação sobre o interesse na concessão do benefício; - valor e disponibilidades orçamentária e financeira para o seu atendimento; - plano de aplicação dos recursos; - certidão negativa de débitos do Município, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado; e - certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º

Os pedidos de concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social a instituições privadas deverão ser formulados pelas entidades interessadas à Secretaria de Estado correspondente às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados: - prova de existência legal da requerente; - demonstração de ausência de recursos próprios suficientes à sua manutenção; - comprovação de que se trata de entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública; - informação sobre o interesse na concessão do benefício; - valor e disponibilidades orçamentária e financeira para o seu atendimento; - plano de aplicação dos recursos; e - certidão negativa de débitos da instituição, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º

As transferências de recursos e os auxílios e subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações, representações e comissões, obedecidas as normas legais que regem à matéria, em especial à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 11, §2º do Decreto Estadual do Paraná 3471 /2001