Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 3471 de 31 de Janeiro de 2001
Estabelece valores e competência aos atos que impliquem na efetivação de despesas e outros.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica sujeita à previa e expressa autorização do Governador do Estado, a formalização de acordos, convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres pelos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como os respectivos aditamentos.
Parágrafo único
Para exame governamental, os processos atinentes aos instrumentos referidos neste artigo deverão conter, de forma clara e precisa, o seu objeto, condições, origem e valor dos recursos financeiros a serem utilizados, obrigações das partes, prazo de vigência, observados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.