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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 3471 de 31 de Janeiro de 2001

Estabelece valores e competência aos atos que impliquem na efetivação de despesas e outros.

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Art. 10

Fica sujeita à previa e expressa autorização do Governador do Estado, a formalização de acordos, convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres pelos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como os respectivos aditamentos.

Parágrafo único

Para exame governamental, os processos atinentes aos instrumentos referidos neste artigo deverão conter, de forma clara e precisa, o seu objeto, condições, origem e valor dos recursos financeiros a serem utilizados, obrigações das partes, prazo de vigência, observados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10 do Decreto Estadual do Paraná 3471 /2001