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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3471 de 31 de Janeiro de 2001

Estabelece valores e competência aos atos que impliquem na efetivação de despesas e outros.

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Art. 1º

Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela introduzidas pelas Leis Federais nºs 8.883, de 08 de junho de 1994 e 9.648, de 27 de maio de 1998, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos a seguir, observados o disposto nos arts. 2º a 7º deste Decreto:

I

os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II

os Diretores titulares das Sociedades de Economia Mista, o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA e o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III

os Diretores titulares das Empresas Públicas e das Autarquias e o Diretor do Departamento Estadual de Administração do Material -DEAM, até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

IV

os Dirigentes dos Órgãos de Regime Especial, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e os Chefes dos Centros Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º

As despesas que ultrapassarem os limites acima deverão ser submetidas à prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

§ 2º

Com o objetivo de consolidar e acompanhar os processos que envolvam as despesas citadas no "caput" deste artigo, fica instituído o Sistema de Gestão Administrativa, cuja normatização será baixada por Resolução Conjunta das Secretarias de Estado do Governo, da Administração e da Previdência, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 1º, IV do Decreto Estadual do Paraná 3471 /2001