Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3378 de 22 de Abril de 1994
Desapropriação das áreas de terras e benfeitorias relacionadas no presente Decreto pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.