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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 3007 de 25 de Janeiro de 1994

Fixação das normas e diretrizes para o suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual.

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Art. 17

As aulas remanescentes, serão supridas pelos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, portadores de lincenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, para a área de atuação de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau e séries do 2º Grau e habilitação específica para a área de atuação de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, em complementação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 13 deste Decreto.