Artigo 12, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 3007 de 25 de Janeiro de 1994
Fixação das normas e diretrizes para o suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A distribuição de aulas efetivas do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, nos estabelecimentos, de ensino deverá obedecer aos seguintes critérios:
a
professor efetivo lotado no estabelemento, exceto aquele cujo exercício é na Administração Central da Secretaria de Estado da Educação ou nos Núcleos Regionais da Educação, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
b
professor efetivo, excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;
c
professor efetivo lotado no Município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;
d
professor efetivo excedente no Município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade: 1. de acordo com as disciplinas constantes no registro expedido pelo Ministério da Educação; 2. para as disciplinas ou área de Formação Especial, para cursos profissionalizantes do 2º Grau, o professor deverá comprovar treinamento especial e/ou treinamento na referida disciplina; e 3. acadêmico de Curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado.
§ 1º
Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar, terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico.
§ 2º
Para a regência de classe de ensino especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência: 1. maior tempo de serviço em classe especial ou Centros de Atendimentos ou Salas de Recursos; 2. maior tempo de serviço de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau; e 3. maior tempo de serviço de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau ou Ensino de 2º Grau.
§ 3º
Para atender ao disposto na alínea "a", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas: 1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade; 2. maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo, ininterrupto ou não; 3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 4. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 5. maior encargo de família; e 6. mais idoso.
§ 4º
Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", deverá ser observada a seguintes ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade; 2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo, 4. maior encargo de família; e 5. mais idoso.
§ 5º
Para atender ao disposto na alínea "d", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuíção das aulas: 1. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 2. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 3. maior encargo de família; e 4. mais idoso.