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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 2966 de 01 de Abril de 1997

Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto n. 2.736, de 05/12/96, as seguintes alterações.

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Art. 3º

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.11.96 em relação às alterações 41ª, 60ª, 80ª, 81ª, 82ª, 84ª, 86ª e 106ª, de 20.12.96 em relação à alteração 62ª, de 1º.01.97 em relação às alterações 55ª, no que se refere ao § 10 do art. 51, 92ª e 114ª, de 03.02.97 em relação ao art. 2º, de 18.02.97 em relação à alteração 89ª, de 1º.03.97 em relação às alterações 88ª, 90ª, 91ª, 111ª e 113ª, a partir de 1º.04.97 com relação às alterações 38ª a 40ª, 42ª a 54ª, 56ª a 59ª, 61ª, 63ª, 65ª, 68ª a 79ª, 83ª, 85ª, 87ª, 93ª a 105ª e 107ª a 110ª, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS, a partir de 1º.05.97 com relação ás alterações alterações 38ª a 40ª, 42ª a 54ª, 56ª a 59ª, 61ª, 63ª, 65ª, 68ª a 79ª, 83ª, 85ª, 87ª, 93ª a 105ª e 107ª a 110ª, no que se refere no que se refere aos documentos GR-PR, ECC e FACC, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 2966 /1997