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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2966 de 01 de Abril de 1997

Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto n. 2.736, de 05/12/96, as seguintes alterações.

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Art. 2º

O art. 3º do Decreto nº 2.844, de 3 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.11.96 em relação às alterações 29ª e 30ª e aos itens 8-A e 44-A da alteração 24ª, de 16.12.96 em relação às alterações 1ª e 7ª, de 05.12.96 em relação às alterações 3ª e 14ª, de 18.12.96 em relação às alterações 16ª e 19ª, de 20.12.96 em relação às alterações 6ª e 15ª, de 1º.01.97 em relação às alterações 2ª, 4ª, 17ª, 18ª, 20ª, 23ª, 31ª, 32ª e 33ª e ao art. 2º, de 02.01.97 em relação às alterações 5ª, 11ª e 12ª, de 08.01.97 em relação às alterações 8ª, 13ª, 21ª, 22ª, 25ª, 27ª e aos itens 10, 38-A, 64-A, 19, 86 e 87 da alteração 24ª, de 1º.02.97 em relação à alteração 28ª, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos."

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 2966 /1997