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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2848 de 29 de Setembro de 2011

Instituí Grupo de Trabalho como a finalidade de promover estudos e medidas de estímulo com vistas ao fomento do turismo náutico no Estado do Paraná.

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante a convocação do seu Coordenador.

Parágrafo único

O calendário das reuniões deverá ser estabelecido na primeira reunião que se realizar após a publicação do presente Decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 2848 /2011