Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2848 de 29 de Setembro de 2011
Instituí Grupo de Trabalho como a finalidade de promover estudos e medidas de estímulo com vistas ao fomento do turismo náutico no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante a convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único
O calendário das reuniões deverá ser estabelecido na primeira reunião que se realizar após a publicação do presente Decreto.