Decreto Estadual do Paraná nº 2463 de 11 de Outubro de 1996
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, conforme Projeto Final de Engenharia, aprovado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 11 de outubro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da Rodovia de Ligação, Trecho: Coronel Vivida - Honório Serpa, e Acesso a Abundância conforme Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estados de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, discriminado a seguir: Denominação Estaqueamento Largura da Faixa de Domínio Distância a partir do eixo locado (m) Linha Geral Coronal Vivida - Acesso a Abundância 02 a 684 + 1,65= 684 a 820 LE LD TOTAL 20,00 20,00 40,00 Interseção do trecho Co- ronel Vivida - Honório Serpa com acesso a Abundância 821 821+ 4,00 821 +15,50 822 823 824 825 826 827 828 25,00 26,00 63,50 62,00 55,00 48,00 41,00 34,00 27,50 20,00 20,00 20,00 22,00 22,50 25,00 28,00 31,00 27,00 23,50 20,00 45,00 46,00 85,50 84,50 80,00 76,00 72,00 61,00 51,00 40,00 Linha Geral Acesso a Abundância - Honório Serpa 829 a 980 + 17,35 = 983 a 1297 + 15,00 20,00 20,00 40,00 Acesso a Abundância 01+ 1,84 a 07 + 17,53 = 08 + 19,22 a 26 + 15,00 20,00 20,00 40,00
Caso a largura para execução da terraplenagem para cada lado seja superior aos 20,00 m especificados o valor a ser considerado para nova largura da faixa de domínio a partir do eixo locado deverá ser acrescido de 5,00 m à distância até a crista do corte, emprestimo, banqueta ou pé do talude do aterro.
A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas e ruas já existentes, contidas na faixa de domínio de que trata o artigo anterior.
A Procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que trata esse Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador Cláudio Nunes do Nascimento Governador do Estado, em exercício Deni Lineu Schwartz Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado