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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 2448 de 22 de Julho de 1993

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS EFETIVOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS SERVIDORES CIVIS ATIVOS E INATIVOS BEM COMO OS SALÁRIOS DO PESSOAL CONTRATADO COMO DESCRITO NESSE DECRETO.

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Art. 8º

Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete, de que tratam os arts: 2º e 3º do Decreto nº 2.447, de 15 de julho de 1993, ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), sendo 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01 de julho de 1993, acrescidos em 20% (vinte por cento) a partir de 01 de agosto de 1993.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 2448 /1993