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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2448 de 22 de Julho de 1993

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS EFETIVOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS SERVIDORES CIVIS ATIVOS E INATIVOS BEM COMO OS SALÁRIOS DO PESSOAL CONTRATADO COMO DESCRITO NESSE DECRETO.

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Art. 5º

Fica assegurada, aos servidores públicos ativos e inativos, a partir de 01 de julho de 1993, a remuneração mínima de Cr$ 7.887.101,11 (sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e um cruzeiros e onze centavos) e a partir de 01 de agosto de 1993, de Cr$ 9.464.521,33 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um cruzeiros e trinta e três centavos), quando ocupantes de cargos de nível operacional, se após a aplicação do disposto no artigo anterior a remuneração dos meses de julho e agosto não atingir os limites ora estabelecidos.

§ 1º

Para fins de apuração da remuneração mínima estabelecida neste artigo, serão excluídos os valores referentes à hora-extra, insalubridade ou periculosidade, gratificação de chefia, gratificação de espetáculo e adicional noturno.

§ 2º

O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo será pago na forma de abono, sendo integral para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e proporcional nas demais.

§ 3º

O abono estabelecido neste artigo não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores públicos.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 2448 /1993