Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 2448 de 22 de Julho de 1993
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS EFETIVOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS SERVIDORES CIVIS ATIVOS E INATIVOS BEM COMO OS SALÁRIOS DO PESSOAL CONTRATADO COMO DESCRITO NESSE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979 e o artigo 2º da Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989, fica fixado em Cr$ 56.208,77 (cinqüenta e seis mil, duzentos e oito cruzeiros e setenta e sete centavos), a partir de 01 de julho de 1993 e em Cr$ 67.450,52 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros e cinqüenta e dois centavos), a partir de 01 de agosto de 1993.