JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Paraná nº 2448 de 22 de Julho de 1993

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS EFETIVOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS SERVIDORES CIVIS ATIVOS E INATIVOS BEM COMO OS SALÁRIOS DO PESSOAL CONTRATADO COMO DESCRITO NESSE DECRETO.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 20 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal contratado nos termos da Lei nº 9.198, de 08 de janeiro de 1990, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, de que tratam os Decretos nºs 2.446 e 2.447, de 15 de julho de 1993, ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), sendo 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01 de julho de 1993, acrescidos de 20% (vinte por cento) a partir de 01 de agosto de 1993.

Art. 2º

Ficam, também, reajustados nos mesmos índices e datas de vigência, os vencimentos dos integrantes do: - Ballet Teatro Guaíra; - Orquestra Sinfônica do Paraná; - Grupo de Atividade Aviação.

Art. 3º

Fica concedido aos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, a partir de 01 de julho de 1993, unicamente o índice percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 4º

Aos cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná aplica-se, a partir de 01 de julho de 1993, o índice percentual de 46,01% (quarenta e seis virgula zero um por cento), sendo 16,81% (dezesseis virgula oitenta e um por cento) decorrentes de ajuste e 25% (vinte e cinco por cento) de reajuste, acrescidos de 20% (vinte) por cento) a partir de 01 de agosto de 1993.

Art. 5º

Fica assegurada, aos servidores públicos ativos e inativos, a partir de 01 de julho de 1993, a remuneração mínima de Cr$ 7.887.101,11 (sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e um cruzeiros e onze centavos) e a partir de 01 de agosto de 1993, de Cr$ 9.464.521,33 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um cruzeiros e trinta e três centavos), quando ocupantes de cargos de nível operacional, se após a aplicação do disposto no artigo anterior a remuneração dos meses de julho e agosto não atingir os limites ora estabelecidos.

§ 1º

Para fins de apuração da remuneração mínima estabelecida neste artigo, serão excluídos os valores referentes à hora-extra, insalubridade ou periculosidade, gratificação de chefia, gratificação de espetáculo e adicional noturno.

§ 2º

O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo será pago na forma de abono, sendo integral para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e proporcional nas demais.

§ 3º

O abono estabelecido neste artigo não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores públicos.

Art. 6º

A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada:

I

a partir de 01 de julho de 1993, em Cr$ 116.845.942,48 (cento e dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois cruzeiros e quarenta e oito centavos), sendo Cr$ 49.659.026,77 (quarenta e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e nove mil, vinte e seis cruzeiros e setenta e sete centavos) de vencimento básico e Cr$ 67.186.915,71(sessenta e sete milhões, cento e oitenta e seis mil, novecentos e quinze cruzeiros e setenta e um centavos) pelo exercício de encargos especiais;

II

a partir de 01 de agosto de 1993, em Cr$ 140.215.130,98 (cento e quarenta milhões, duzentos e quinze mil, cento e trinta cruzeiros e noventa e oito centavos), sendo Cr$ 59.590.832,13 (cinqüenta e nove milhões, quinhentos e noventa mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros e treze centavos) de vencimento básico e Cr$ 80.624.298,85 (oitenta milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e oito cruzeiros e oitenta e cinco centavos) pelo exercício de encargos especiais.

Art. 7º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil cruzeiros) a partir de 01 de julho de 1993, e para Cr$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos cruzeiros) a partir de 01 de agosto de 1993 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 7.887.101,11 (sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e um cruzeiros e onze centavos) em 01 de julho de 1993 e para Cr$ 9.464.521,33 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um cruzeiros e trinta e três centavos) em 01 de agosto de 1993.

Art. 8º

Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete, de que tratam os arts: 2º e 3º do Decreto nº 2.447, de 15 de julho de 1993, ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), sendo 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01 de julho de 1993, acrescidos em 20% (vinte por cento) a partir de 01 de agosto de 1993.

Art. 9º

O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 497.740,11 (quatrocentos e noventa e sete mil, setecentos e quarenta cruzeiros e onze centavos), a partir de 01 de julho de 1993 e em Cr$ 597.288,13 (quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e oito cruzeiros e treze centavos), a partir de 01 de agosto de 1993.

Art. 10

O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979 e o artigo 2º da Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989, fica fixado em Cr$ 56.208,77 (cinqüenta e seis mil, duzentos e oito cruzeiros e setenta e sete centavos), a partir de 01 de julho de 1993 e em Cr$ 67.450,52 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros e cinqüenta e dois centavos), a partir de 01 de agosto de 1993.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros nele estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.


Mário Pereira Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração Mauro Rocha Chefe da Casa Civil, substituto (Republicado por ter sido publicado com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2448 de 22 de Julho de 1993