Decreto Estadual do Paraná nº 2300 de 12 de Maio de 1993
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRAS, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 87 da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, 5º, alínea "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterados pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 11 de maio de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, as áreas situadas no Município de Curitiba - PR, a seguir identificadas, com as seguintes características e confrontações: ÁREA URBANA - Lote de terreno "A", sem benfeitorias, medindo 208.750 m², situado no local denominado Boa Vista, Distrito de Umbará - Município e Comarca de Curitiba - PR, com as seguintes metragens e confrontações: medindo na face Sudoeste 459,00 m, sendo 18,30 m de frente para a rua Lupionópolis e 440,70 m confrontando com os lotes fiscais 81.322-5.000 e 81.523-1.000 hoje Estância Papa João XXIII, na face Noroeste mede 480,15 m confrontando com o Arroio da Boa Vista; na face Nordeste mede 429,25 m, confrontando com os lotes fiscais 82.269-10.000 e 82.269.1000 de propriedade de Olga Siemens e outros; na face Suleste mede em três linhas: 452,25 m, 18,30 m e 20,00 m, confrontando com o lote fiscal 82.269-21.000 (parte) de propriedade de David Wiens. Inscrição Fiscal: Setor 82 - Quadra 269 - Lote 029.000, de propriedade atribuída a Gerhard Ens, conforme consta na Matrícula nº 71.929 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba - PR. ÁREA RURAL - Medindo 116.310,00 m², sem benfeitorias, situado no Distrito de Umbará - Município e Comarca de Curitiba - PR, com as seguintes características e confrontações: inicia-se no marco 0-PP do levantamento cravado na intercessão do alinhamento de uma rua sem denominação e alinhamento de um acesso que pertence a Arold Baldan; seguindo pelo alinhamento da rua sem denominação, com rumo de 88º30' SO, chegando no marco nº 1; aos 216,75 m, do marco nº 1, cravado no eixo de um acesso de divisa, segue com deflexão à direita de 97°40' D, na confrontação com terras de Benjamin Nichelle e José Jiomar Torin, até encontrar o marco nº 2; aos 630,30 m, chega no centro de um córrego de divisa aos 633,10 m; daí, segue dividindo por córrego na confrontação com terras pertencentes a Herminio Nichelle, com as seguintes deflexões, ordenadas e distâncias, partindo da estaca nº 2 deflexão de 101°06' D, aos 17,00 m, ordenada à esquerda de 1,50 m, chegando na estaca nº 3, aos 37,80 m, com ordenada à esquerda 90º da ré de 15,00 m, estaca nº 3, deflexão a esquerda 19°02' E, aos 20,00 m, ordenada à esquerda de 2,00 m, aos 40,00 m, ordenada à esquerda de 3,00 m chegando na estaca nº 4, aos 48,15 m, com ordenada à esquerda 90º da ré de 5,00 m, estaca nº 4, deflexão à direita de 41°51' D, aos 16,00 m, ordenada à esquerda de 7,00 m, aos 20,00 m, ordenada à esquerda de 6,00 m, chegando na estaca nº 5, aos 54,05 m, com ordenada de 90º da ré de 7,00 m à esquerda; estaca nº 5, deflexão de 36°40' E, aos 19,00 m cruza a poligonal aos 28,00 m ordenada à direita de 6,00 m e aos 38,00 m cruza a poligonal, chegando na estaca nº 6, aos 51,15 m, estaca esta cravada a 2,50 m do centro do córrego de divisa, no rumo da vante (6-2,50 m) da estaca nº 6 (marco), segue com deflexão à direita de 91°10' D, por linha seca, na confrontação com terras pertencentes a Arold Baldan, chegando na estaca nº 7 (marco), aos 348,20 m, da estaca nº 7 (marco), segue pelo alinhamento do acesso pertencente a Arold Baldan e com deflexão à esquerda de 4°43' E, chegando no marco que serviu de ponto de partida para o presente memorial aos 226,20 m cadastrado no INCRA sob o nº 701092014699, de propriedade atribuída a S.A - CORTUME CURITIBA, conforme consta na matrícula nº 3470 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba - PR.
Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação das áreas supracitadas, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão de posse nas áreas descritas, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto, serão suportadas por recurso para tal fim destinados.
A desapropriação de que trata este Decreto, é necessária à construção de casas populares e produção de Lotes Urbanizados pelos Programas CASA DA FAMÍLIA e LOTE DA FAMÍLIA, através da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Luiz Cláudio Romanelli Secretário Especial da Política Habitacional Carlos Frederico Marés de Souza Filho Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado