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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1546 de 04 de Julho de 2003

Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 200ª O § 10 do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 10. A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que pode delegá-la." Alteração 201ª O inciso III do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VII: "III – o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo: SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO (diferença positiva entre débitos e créditos – resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) PERCENTUAL Até R$ 20.000,00 100% Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 50% Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 30% Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 20% Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 10% Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 7% Acima de R$ 80.000.000,00 5% .................................................................................................................. VII – O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência." Alteração 202ª As notas dos itens 49-A e 62-A e a nota 4 do item 73-B do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação: "Notas: 1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios; 2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/03)". .................................................................................................................... Notas: 1. a aplicação do beneficio previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS; 2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/03). .................................................................................................................... 4. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições: a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista; b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte; c) efetuadas com verbas de pronto pagamento." Alteração 203ª Fica retificada para alínea "n" a alínea "o" do item 11 da Tabela I do Anexo II.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 1546 /2003