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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11843 de 11 de Agosto de 2014

Limita a concessão de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.

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Art. 3º

Autorizada a concessão de serviço extraordinário ou hora extra, por ato governamental, o processo será restituído à origem, devendo o Órgão ou Entidade da Administração Indireta comunicar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para acompanhamento da inclusão da despesa na folha de pagamento.

Parágrafo único

Indeferido, o processo retornará à origem para arquivamento.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 11843 /2014