Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11843 de 11 de Agosto de 2014
Limita a concessão de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Autorizada a concessão de serviço extraordinário ou hora extra, por ato governamental, o processo será restituído à origem, devendo o Órgão ou Entidade da Administração Indireta comunicar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para acompanhamento da inclusão da despesa na folha de pagamento.
Parágrafo único
Indeferido, o processo retornará à origem para arquivamento.