JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11843 de 11 de Agosto de 2014

Limita a concessão de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O processo contendo a solicitação para a realização de serviço extraordinário deve ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

I

justificativa do Titular do Órgão ou da Entidade da Administração Indireta, indicando a situação administrativa que demande o serviço;

II

planilha contendo:

a

o nome dos servidores convocados para o serviço extraordinário;

b

o total de horas extraordinárias por servidor e o total global das horas;

c

a indicação do valor total e o valor percapta da despesa;

d

os dias de realização do serviço.

III

parecer jurídico confirmando a juridicidade do serviço e seu pagamento;

IV

informação do Grupo Orçamentário e do Grupo Financeiro, ou de quem lhe fizer as vezes na Administração Indireta, comprovando a existência de recursos próprios para o pagamento da vantagem.

§ 1º

Quando o requerimento para pagamento de serviço extraordinário ou hora extra for originário de Entidades da Administração Indireta, a despesa deverá onerar os recursos diretamente arrecadados pela Entidade, somente se admitindo o uso das fontes de recursos do Tesouro Geral do Estado, se comprovada a impossibilidade orçamentária e financeira para a assunção da despesa pela Entidade.

§ 2º

Comprovada a impossibilidade de pagamento, nos termos do parágrafo anterior, a Entidade da Administração Indireta deverá encaminhar o processo para manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 11843 /2014