Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11843 de 11 de Agosto de 2014
Limita a concessão de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo contendo a solicitação para a realização de serviço extraordinário deve ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:
I
justificativa do Titular do Órgão ou da Entidade da Administração Indireta, indicando a situação administrativa que demande o serviço;
II
planilha contendo:
a
o nome dos servidores convocados para o serviço extraordinário;
b
o total de horas extraordinárias por servidor e o total global das horas;
c
a indicação do valor total e o valor percapta da despesa;
d
os dias de realização do serviço.
III
parecer jurídico confirmando a juridicidade do serviço e seu pagamento;
IV
informação do Grupo Orçamentário e do Grupo Financeiro, ou de quem lhe fizer as vezes na Administração Indireta, comprovando a existência de recursos próprios para o pagamento da vantagem.
§ 1º
Quando o requerimento para pagamento de serviço extraordinário ou hora extra for originário de Entidades da Administração Indireta, a despesa deverá onerar os recursos diretamente arrecadados pela Entidade, somente se admitindo o uso das fontes de recursos do Tesouro Geral do Estado, se comprovada a impossibilidade orçamentária e financeira para a assunção da despesa pela Entidade.
§ 2º
Comprovada a impossibilidade de pagamento, nos termos do parágrafo anterior, a Entidade da Administração Indireta deverá encaminhar o processo para manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda.