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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11843 de 11 de Agosto de 2014

Limita a concessão de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.

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Art. 1º

A concessão de serviço extraordinário ou hora extra aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado fica limitada por este Decreto.

§ 1º

A concessão de serviço extraordinário ou hora extra só poderá ocorrer se previamente autorizado por ato governamental e para atendimento de necessidades inadiáveis e/ou imprescindíveis ao serviço público, para atendimento de situações excepcionais e/ou temporárias ou por razões de relevante interesse da Administração Pública, devidamente demonstradas em processo específico.

§ 2º

O processo deverá ser encaminhado pelo Titular do Órgão ou Entidade da Administração Indireta à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para manifestação e, em seguida, submetida ao opinamento do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado com vista à deliberação governamental.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 11843 /2014