Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11843 de 11 de Agosto de 2014
Limita a concessão de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A concessão de serviço extraordinário ou hora extra aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado fica limitada por este Decreto.
§ 1º
A concessão de serviço extraordinário ou hora extra só poderá ocorrer se previamente autorizado por ato governamental e para atendimento de necessidades inadiáveis e/ou imprescindíveis ao serviço público, para atendimento de situações excepcionais e/ou temporárias ou por razões de relevante interesse da Administração Pública, devidamente demonstradas em processo específico.
§ 2º
O processo deverá ser encaminhado pelo Titular do Órgão ou Entidade da Administração Indireta à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para manifestação e, em seguida, submetida ao opinamento do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado com vista à deliberação governamental.