Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a documentação relativa:
I
- à habilitação jurídica;
II
à qualificação técnica;
III
à regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV
à qualificação econômico-financeira.
Parágrafo único
§ 1º
As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia. (Incluído pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
§ 2º
Os indicadores previstos no edital serão calculados por exercício, de forma a apresentar dois conjuntos de indicadores relativos a cada período a que se referem as demonstrações contábeis. (Incluído pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)